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IRC 2.º PEC

31 Outubro, 2019

IRC 2.º PEC DURANTE O MÊS E ATÉ AO DIA 31 DE OUTUBRO Para as empresas não dispensadas

PEC

1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do CIRC, os sujeitos passivos aí mencionados ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, nos 3.º e 10.º meses do período de tributação respectivo.

2 — O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de € 850, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente, com o limite máximo de € 70 000. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;

3 – Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo 105.º, efetuados no período de tributação anterior.

4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados geradores de rendimentos sujeitos e não isentos. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

Detalhes

Data:
31 Outubro, 2019
Categoria de Evento: