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SUMMARY:IRC 2.º PEC
DESCRIPTION:IRC 2.º PEC DURANTE O MÊS E ATÉ AO DIA 31 DE OUTUBRO Para as empresas não dispensadas \nPEC \n1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do CIRC\, os sujeitos passivos aí mencionados ficam sujeitos a um pagamento especial por conta\, a efectuar durante o mês de Março ou em duas prestações\, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou\, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil\, nos 3.º e 10.º meses do período de tributação respectivo. \n2 — O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior\, com o limite mínimo de € 850\, e\, quando superior\, é igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente\, com o limite máximo de € 70 000. (Redação da Lei n.º 42/2016\, de 28 de dezembro; \n3 – Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo 105.º\, efetuados no período de tributação anterior. \n4 — Para efeitos do disposto no n.º 2\, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados geradores de rendimentos sujeitos e não isentos. (Redação da Lei n.º 42/2016\, de 28 de dezembro)
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